Direito Garantido: Trabalhador doméstico

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(Seg, 23 Jul 2018 13:00:00)

APRESENTADOR: Lavar, passar, cozinhar, zelar pela casa, cuidar de crianças e de idosos… Essas são algumas atividades exercidas por empregados domésticos. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, a CBO, do Ministério do Trabalho, entre as funções estão faxineiro, babá, jardineiro e caseiro.

Segundo dados de 2016 da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, o Brasil possui mais de 6 milhões de profissionais desempenhando funções domésticas. Eles possuem direitos como jornada específica, adicional noturno, férias, décimo terceiro salário, FGTS e muito mais. Os detalhes da legislação que ampara empregados domésticos você confere no quadro Direito Garantido de hoje, com o repórter Dalai Solino.

REPÓRTER: Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana. Essa definição está no artigo 1º da Lei Complementar 150, de 2015, que trata do contrato de trabalho doméstico.

A jornada comum não pode exceder 8 horas diárias e 44 semanais e o valor da hora extra deve ser 50% maior que a hora normal. Intervalos, horas não trabalhadas, feriados e domingos livres não contam como horário de trabalho, mesmo que o empregado permaneça na residência.

O artigo terceiro da lei considera trabalho em regime de tempo parcial jornada que não exceda 25 horas semanais com limite de diário de uma hora extra. Neste caso, o salário é proporcional à jornada respeitando o salário mínimo. A legislação trabalhista permite, ainda, adicional noturno de 20% sobre o salário entre 10 horas da noite e 5 da manhã.

É permitido contrato de experiência de até 90 dias, que não tem a obrigação de aviso prévio demissional. Após o período há obrigatoriedade de no mínimo 30 dias.

Sobre intervalos, a lei prevê, por exemplo, descanso de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Há possibilidade de redução para 30 minutos, o que depende de acordo entre as partes. Caso o empregado doméstico more no local de trabalho, são permitidos até dois intervalos com duração de 1 e 4 horas. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas.

Ao profissional, também são asseguradas férias de 30 dias após 1 ano de serviço prestado e a inclusão do profissional no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS, e na Previdência Social.

Segundo o artigo 25, a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa tem direto a seguro-desemprego. Entre os atos que podem resultar em justa causa, a lei cita embriaguez, indisciplina, improbidade e abandono de emprego.

Além da lei complementar, o artigo 9º, da Lei 11.324, de 19 de julho de 2006, prevê pagamento em dobro quando profissional trabalhar em feriados e aos domingos. A Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, assegura vale-transporte ao empregado doméstico, que pode ser substituído por dinheiro. E o artigo 7º da Constituição Federal garante licença paternidade 5 dias.

Reportagem: Rafael Silva
Locução: Dalai Solino

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