Demora em nomeação de professora aprovada em concurso público não caracteriza dano material

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(Qui, 19 Out 2017 14:06:00)

REPÓRTER: O município paulista de Pindamonhangaba foi isentado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho do pagamento de indenização a uma professora municipal que foi aprovada em concurso público. Ela já prestava serviços como professora na Secretaria de Educação local, mas só nomeada mais tarde por decisão judicial. Isso porque o município a impediu de assumir o cargo alegando incompatibilidade de horário entre os dois empregos.

No processo, em que a professora pediu reparação por danos materiais, ela sustentou que havia compatibilidade de horário entre o cargo de professora do ensino fundamental, no período vespertino, e do ensino infantil, no período matutino. Segundo ela, havia intervalo de uma hora entre as duas jornadas.

Em primeira instância o pedido foi negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, condenou o município ao pagamento do saldo salarial do período, conforme pedido pela professora.

No TST, a relatora do caso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa observou a não nomeação estaria em desacordo com o estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, que permite a acumulação quando há compatibilidade de horário. No entanto, destacou que seguindo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é considerada indevida a indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação de serviços ao ente público.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação.

Reportagem: Rafael Silva
Locução: Dalai Solino

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Demora em nomeação de professora aprovada em concurso público não caracteriza dano material
Fonte: TST