Direito Garantido: Culpa Recíproca

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(Seg, 23 Abr 2018 09:18:00)

REPÓRTER: De acordo com o artigo 484 da CLT, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho será reduzida à metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.

Isso quer dizer que apenas quando as causas listadas no artigo 483 da CLT, que trata dos casos de culpa exclusiva do empregador, entre elas o não cumprimento das obrigações do contrato ou ofensa física, forem concomitantes às faltas cometidas pelo empregado. Ainda segundo a legislação, para que a culpa recíproca seja configurada, as duas partes devem cometer faltas graves e ter uma relação de causalidade, ou seja, uma produz a reação imediata da outra.

Vamos aos exemplos: Não é possível a aplicação da culpa recíproca caso um empregado chegue atrasado ao local de trabalho e o empregador o receba com violência. Embora haja a possibilidade da relação de causa e uma ação ter ocorrido logo na sequência da outra, a agressão ao empregado é uma falta muito mais grave do que o atraso.

Quando o empregado viola o segredo da empresa, o que é motivo para demissão por justa causa, e o empregador, ao descobrir, pratica ato lesivo que atinge a honra e boa fama do profissional, o que também é considerado uma falta grave, a culpa recíproca pode ser caracterizada.
Vale lembrar que a Justiça do Trabalho é a responsável pelo reconhecimento da culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a Súmula 14 do TST, nesses casos, o empregado demitido terá direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Reportagem: Matheus Garzon
Locução: Michelle Chiappa

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Fonte: TST