Direito Garantido: norma coletiva

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(Seg, 03 Set 2018 15:00:00)

REPÓRTER: A CLT possui um capítulo destinado às Convenções Coletivas de Trabalho. O artigo 611 define o termo como um compromisso de caráter normativo, pelo qual Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

O artigo 611-A, estabelece que a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei em determinados casos. Alguns deles são: jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais, banco de horas anual e troca do dia do feriado.

O artigo seguinte, 611-B, expressa que constituem objetos ilícitos de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos como salário mínimo, aposentadoria, licença-maternidade, com a duração mínima de cento e vinte dias, repouso semanal remunerado, entre outros pontos.

Também há previsão, no artigo 612, de que os sindicatos só podem celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho por deliberação de assembleia geral convocada para essa finalidade. Para validação do documento, algumas regras precisam ser seguidas. Tais como: comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, e, em segunda, de um terço. Quando o sindicato tiver mais de 5 mil filiados, o quorum de comparecimento e votação deve ser de, no mínimo, um oitavo dos associados na segunda convocação.

Os acordos ou convenções devem conter, obrigatoriamente, prazo de vigência, categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelas respectivas cláusulas, direitos e deveres de empregados e empresas, além das penalidades em caso de violação de qualquer dispositivo.

Os sindicatos ou as empresas acordantes devem promover, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do documento, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em casos de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nas demais situações. A norma entra em vigor três dias após a data da entrega no respectivo órgão. A duração do acordo ou convenção não pode exceder dois anos.

Por fim, o artigo 616 prevê que sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, não podem recusar participação em negociação coletiva. Já o artigo 620 expressa que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.

Reportagem:Rafael Silva
Locução: Dalai Solino

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