O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello anulou decisão do juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo (SP) que determinou ao site “Consultor Jurídico” que suprimisse imediatamente todas as notícias jornalísticas relacionadas a Luiz Eduardo Bottura e que se abstivesse de divulgar qualquer dado que diga respeito a sua imagem e nome. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 16074, ajuizada pela Dublê Editoral Ltda EPP, responsável pelo site.
Para o decano da Corte, o ato do juízo de primeira instância – mantido no julgamento de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) – violou a jurisprudência do STF em relação à liberdade de manifestação do pensamento, especialmente a decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual o Supremo entendeu que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com qualquer espécie de censura prévia e irrestrita. “A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente ‘a posteriori’ – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional”, afirmou.
De acordo com o ministro Celso de Mello, o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode se converter em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se em “inadmissível censura estatal”. Segundo o decano, a liberdade de expressão assegura ao profissional de imprensa o direito de fazer crítica, ainda que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, “garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações”
O relator destacou ainda que o Brasil é signatário de vários textos internacionais que preveem a liberdade de opinião e de expressão, como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o Pacto de São José da Costa Rica. “Não podemos – nem devemos – retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas”, afirmou. Para o decano, não se trata de preocupação retórica, “pois o peso da censura é algo insuportável e absolutamente intolerável”.
Mérito
Em julho de 2013, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Tribunal, deferiu liminar para suspender o ato atacado. Agora a decisão do relator, ministro Celso de Mello, julga procedente a RCL 16074 (mérito).
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD
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