(Ter, 03 Abr 2018 14:40:00)
REPÓRTER: Mentir na Justiça pode custar caro. Na esfera trabalhista, empregados, testemunhas e advogados têm sido responsabilizados por práticas consideradas desleais nos processos, como explica o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, Paulo Blair.
SONORA: Paulo Blair – Juiz do Trabalho e Professor na UnB
“Em primeiro lugar, a consequência mais grave é a consequência penal. Mentir em juízo é crime. E mentir em juízo em um processo trabalhista, que é um processo de natureza federal é crime contra a administração da justiça e contra a administração da justiça da união. Portanto, é um crime também federal. Essa possibilidade, claro, só se configura se essa mentira for uma mentira que vier a ser constatada como intencional desenhada para alterar o resultado do processo e em efetivas condições de causar essa alteração.”
REPÓRTER: Mas não para por aí…
SONORA: Paulo Blair – Juiz do Trabalho e Professor na UnB
“A segunda consequência é a possibilidade, no próprio processo do trabalho, que a parte que mentiu, né, a parte que tenha trazido uma testemunha e que se por acaso essa parte tiver sido, digamos assim, responsável por orquestrar uma mentira em juízo, com o auxílio dessa testemunha essa parte pode ser condenada além do pagamento das verbas, condenada também ao pagamento de uma multa, vamos dizer assim, uma indenização adicional, chamada de indenização por litigância de má-fé. E ainda, isso é menos provável, mas eu já vi discussão em torno disso, uma possibilidade de discutir até indenizações no campo da responsabilidade civil para além do processo do trabalho.”
REPÓRTER: A Lei 12.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, e o Código de Processo Civil tratam do assunto que está diretamente relacionado a diversos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho.
Em um deles, um vendedor, na condição de testemunha, negou ter amizade com o autor de uma reclamação trabalhista. No entanto, a parte contrária apresentou fotos que demonstravam a relação próxima entre os dois, que chegaram a morar juntos. O resultado? O trabalhador sofreu aplicação de multa de 15% sobre o valor da causa. O entendimento foi de que houve violação ao artigo 14 do Código de Processo Civil vigente na época. A norma determina que são deveres das partes e de todos que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé.
Já outro caso envolveu uma empresa de Santa Catarina, que foi penalizada por tentar anular, com diversas ações na Justiça Comum, a venda de um imóvel no valor de 15 milhões de reais, penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas. A Seção 2 de Dissídios Individuais do TST manteve multa de 1 milhão e meio de reais por litigância de má-fé.
O juiz do trabalho do TRT da 10ª Região, Paulo Blair, que também atua como professor de direito, explica o significado desse termo.
SONORA: Paulo Blair – Juiz do Trabalho e Professor na UnB
“Fundamentalmente, é violar aquele dever, não é opção, é dever das partes, de proceder com lealdade com relação aos fatos. O que isso quer dizer? Quer dizer que uma pessoa pode até ter uma interpretação de um fato, pode sustentar ele… Mas uma pessoa não pode frontalmente violar ou manipular fatos de modo direto.”
REPÓRTER: Caso a inverdade seja comprovada no decorrer da ação trabalhista, além da parte que proferiu as alegações falsas ser obrigada a pagar os honorários de sucumbência, há também penalidades em forma de multas. O artigo 793-C da Lei 13.467 de 2017 estabelece que de ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, de forma a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos e a arcar com os honorários advocatícios de todas as despesas efetuadas. O juiz do trabalho Paulo Blair alerta que a condenação pode ocorrer em um processo ainda que uma das partes tenha apresentado provas de forma parcialmente verdadeira.
SONORA: Paulo Blair – Juiz do Trabalho e Professor na UnB
“A lei estabelece essa penalidade exatamente para dizer as pessoas: olha, as regras do jogo são essas: paga quem perder o processo, mas olhe, cuidado, se você faltar com o dever de boa fé você pode ser condenado a pagar ainda que se em razão de outra prova que não seja mentirosa você vier a ganhar.”
Reportagem: Rafael Silva
Locução: Dalai Solino
Fonte: TST