A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso por meio do qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrava direitos autorais decorrentes de apresentações do cantor Roberto Carlos no cruzeiro “Emoções em Alto Mar”, realizado em 2010 em um navio de bandeira italiana.
As instâncias ordinárias julgaram a ação improcedente ao fundamento de que competia ao Ecad comprovar que os shows ocorreram dentro dos limites marítimos brasileiros, já que o navio era estrangeiro. Esse entendimento foi ratificado no STJ.
Ônus da prova
No recurso ao STJ, o Ecad afirmou que a prova era tecnicamente impossível, visto que os planos de navegação e outros documentos indicadores do trajeto efetivamente percorrido se encontrariam em poder exclusivo dos réus. Sob esse argumento, o Ecad solicitou a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia aos responsáveis pelo cruzeiro demonstrar, em sua defesa, que o navio se encontrava em águas internacionais.
Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a mera dificuldade de comprovar que o navio estava em mar territorial brasileiro não justifica a inversão do ônus da prova, visto que o autor da ação dispõe de meios legalmente admitidos para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tais como a requisição de documentos em poder dos réus, a oitiva de testemunhas, a realização de fiscalização presencial ou de perícia técnica.
Limites da jurisdição
“Sendo incontroverso que as apresentações do cantor Roberto Carlos aconteceram em navio estrangeiro, só seria viável acolher a pretensão do Ecad caso comprovado que os fatos geradores ocorreram dentro das divisas marítimas brasileiras, mais especificamente no mar territorial, haja vista os limites espaciais da jurisdição, da legislação e da própria soberania nacional”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva destacou que não há dúvidas a respeito da ocorrência do evento em si, o que não foi comprovado é se ocorreu ou não no Brasil. Ele destacou que não houve sequer pedido de produção de provas, pois o próprio Ecad requereu o julgamento antecipado da demanda.
“Acolher a tese do recorrente equivaleria a atribuir à referida entidade, por vias transversas, o poder de demandar a contrapartida por direitos autorais de toda e qualquer embarcação estrangeira, dentro ou fora dos limites marítimos brasileiros, criando uma espécie de inversão de ônus da prova sem previsão legal, nem proporcionalidade, e que poderia, em última análise, implicar ofensa a compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional”, fundamentou o relator ao negar provimento ao recurso.
Leia o acórdão.