A contribuição não está entre os tributos cobrados das empresas que aderiram ao regime.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a microempresa Vés Comércio de Alimentos de pagar contribuição sindical patronal. O entendimento é que as empresas inscritas no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) estão isentas de recolher a contribuição.
Simples Nacional
O Simples Nacional prevê o recolhimento mensal, em documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições listados nos incisos do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006. Essa norma revogou a Lei 9.317/1996, segundo a qual a inscrição no Simples dispensaria a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, entre elas a contribuição sindical. No entanto, dispensou temporariamente o pagamento das contribuições sindicais (artigo 53, inciso II). Em seguida, esse dispositivo foi revogado pelo artigo 3º da Lei Complementar 127/2007.
Em função das mudanças legislativas, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Florianópolis pediu na Justiça o pagamento das contribuições sindicais por parte da Vés Alimentos. Em sua defesa, a empresa sustentou que, apesar das revogações, o Ministério do Trabalho havia mantido o entendimento de que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples estão isentas do recolhimento da contribuição (Nota Técnica CGRT/SRT 2/2008).
Contribuição sindical
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, contudo, determinou o recolhimento das contribuições sindicais referentes a 2013, 2014 e 2015. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a revogação instituída pela Lei Complementar 127/2007 teria superado o posicionamento do Ministério do Trabalho, que caracterizaria intervenção do Poder Público na organização sindical.
TST
O relator do recurso de revista da microempresa, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2006), concluiu que a tutela concedida às empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição da República) havia superado a autonomia e a liberdade sindical de empregados e empregadores protegidas também pela Constituição (artigo 8º, inciso I).
Para o ministro, a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, entre elas a sindical, cuja competência para criação está prevista no artigo 149 da Constituição. Na sua avaliação, a União, dentro dos limites de sua atribuição, tem legitimidade para isentar contribuições por ela instituídas.
A decisão foi unânime. Após a sua publicação, foram opostos embargos de declaração.
(GS/CF)
Processo: RR-73-50.2016.5.12.0034
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Microempresa inscrita no Simples fica isenta da contribuição sindical patronal
Fonte: TST