REPÓRTER: O artigo 29, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que, após a contratação, o empregador tem 48 horas para devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao proprietário, com anotações referentes à admissão; remuneração, incluindo gorjetas; e condições especiais, caso existam.
O patrão pode solicitar o documento a qualquer momento. Anotações podem ser feitas na data-base, em caso de rescisão ou por necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
A falta de registros na carteira do empregado pode levar o patrão a ser autuado por um fiscal do trabalho. Após reclamação do trabalhador, o Ministério do Trabalho ou autoridades competentes podem realizar as anotações devidas.
A empresa não pode efetuar registros sobre a conduta do empregado na CTPS. Em caso de descumprimento, pode ser multada.
De acordo com o artigo 30 da CLT: as anotações referentes a acidentes de trabalho devem, obrigatoriamente, ser feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o INSS.
Já o artigo 423 determina que o empregador não poderá fazer qualquer anotação na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída da empresa. E quando não houver espaço para os registros, o trabalhador deve providenciar outra carteira de trabalho, que terá o mesmo número de série da anterior.
Reportagem: Rafael Silva
Locução: Daniel Vasques
Direito Garantido: Anotações na carteira
Fonte: TST