(Qui, 01 Mar 2018 14:53:00)
REPÓRTER: O empregado relatou que o acidente ocorreu no lugar conhecido como curva da morte, na rodovia RS-122, na cidade de Farroupilha, no Rio Grande do Sul. O caminhão conduzido pelo trabalhador foi atingido na traseira por uma caçamba que perdeu os freios. O acidente causou diversas fraturas nas pernas e no pé do empregado, o que o deixou incapacitado parcial e permanentemente para exercer a atividade de motorista.
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a sentença que absolveu a empresa do pagamento das indenizações por danos moral, material e estético ao trabalhador. O TRT entendeu que a responsabilidade por acidente de trabalho ou doença profissional depende da existência de provas de culpa ou intenção, o que não ocorreu no caso analisado, uma vez que o acidente foi provocado por culpa de terceiro.
O empregado então recorreu ao TST sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. Ele argumentou que a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco. O relator do caso na Quinta Turma, ministro Breno Medeiros, avaliou que apesar de o Regional ter concluído que não existem elementos suficientes e necessários para a condenação da empresa, o entendimento do TST é de que no caso de exercício de atividade de risco, a empregadora tem responsabilidade sobre acidentes.
Desta forma, a Turma aceitou, por unanimidade, o pedido do motorista, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empreiteira. Os ministros determinaram o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos pedidos de indenização, além de pensão mensal.
Reportagem: Samanta Peçanha
Locução: Luanna Carvalho
Empreiteira é responsabilizada por danos sofridos por motorista de caminhão em acidente de trânsito
Fonte: TST