O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 para determinar a suspensão de todos os processos da Justiça Trabalhista que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. A norma regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.
Segundo a Confederação Nacional do Transporte (CNT), autora da ação, a Justiça do Trabalho afasta a aplicação da norma e reconhece o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.
O ministro Barroso, ao conceder a liminar, afirmou que é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. “A Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente”, disse.
O ministro explica que, de acordo com a norma, o transportador autônomo de carga constitui apenas uma alternativa de estruturação do transporte de cargas. “Não substitui ou frauda o contrato de emprego”, ressaltou.
Em sua decisão, o relator destaca ainda que as normas constitucionais de proteção ao trabalho não impõem que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de emprego. “A norma em exame é não apenas constitucional, mas compatível com o sentido em que o ordenamento infraconstitucional parece avançar”, observou, ao destacar que a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) autorizou expressamente a terceirização da atividade principal da empresa (art. 4º).
O ministro explica, por fim, que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a relação de emprego caracteriza-se pelos requisitos da onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação. “É de se notar que nem mesmo por esses critérios seria possível configurar a contratação do transporte autônomo de carga como relação de emprego, diante da ausência dos requisitos da pessoalidade, da subordinação e/ou da não-eventualidade”, concluiu.
A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.
SP/EC
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21/09/2017 – Ação pede que STF declare constitucional lei que regula transporte de cargas por terceiros
Processos relacionados: ADC 48 |
Fonte: STF – Publicado em 28 de dezembro de 2017
Informação adicional
Suspensão de todas as ações de vínculo de emprego de transportador autônomo de cargas (TAC).
Decisão cautelar do Min Barroso, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48 (ADC 48), determina “a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput , da Lei 11.442/2007”.
A decisão é de 19/12/2017 mas a publicação ocorreu em 01/02/2018.
Não houve determinação de expedição de ofícios ao TST e TRTs, de modo que não deve haver portarias regionais determinando o sobrestamento.
Aguarda-se a remessa para o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), para apreciação de sua decisão cautelar.