A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de betoneira dispensado pela FFB Participações e Construções Ltda., de Sergipe, o pedido de realização de perícia médica para constatar a existência de alcoolismo crônico. Com a perícia, ele pretende provar que é dependente químico e que foi vítima de discriminação ao ser dispensado após mais de quatro anos de trabalho.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização da perícia por entender que a prova seria desnecessária e negou a reintegração do operador no emprego. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). O TRT destacou que ele apresentou laudos médicos como prova de que já sofria de alcoolismo quando foi dispensado, o que demonstraria que a perícia seria desnecessária. O indeferimento da reintegração também foi ratificado, com o fundamento de que o empregado não produziu prova suficiente de que sofria da doença crônica de alcoolismo quando foi dispensado.
Para a relatora do recurso de revista do empregado ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, esse fundamento, por si só, já evidencia a necessidade da realização de perícia para a confirmação da existência da doença estigmatizante. “A perícia médica poderia alterar a convicção do magistrado a respeito do pedido de reintegração no emprego”, afirmou, lembrando que a Súmula 443 do TST presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Na avaliação da ministra, a realização da prova técnica era imprescindível para comprovar a existência do alcoolismo crônico, e seu indeferimento caracterizou evidente cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pedido de reintegração foi indeferido justamente pela ausência de prova.
A Segunda Turma, seguindo a fundamentação da relatora, deu provimento ao recurso do operador e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a instrução processual com o deferimento do pedido de realização de perícia médica e proferido novo julgamento.
(LT/CF)
Processo: RR-1682-58.2015.5.20.0009
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