APRESENTADOR: Uma das formas mais rápidas de resolver um conflito na Justiça do Trabalho é por meio da conciliação. Nesses casos, empregador e empregado tornam-se ativos no processo e buscam juntos, com auxílio de um mediador, uma decisão que seja benéfica para ambos. Ou seja, após o consenso dos envolvidos na ação, os créditos a serem pagos são fixados, a forma de pagamento é estabelecida, o acordo é finalizado e o impasse está resolvido, certo? Em tese, sim. Mas, e quando uma das partes descumpre o que foi acordado?
Esse tema foi discutido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas. O caso em questão envolveu um restaurante paulista que atrasou o pagamento de uma parcela fixada em acordo firmado com um ex-empregado. A décima parcela do acordo, que foi dividido em vinte vezes, foi paga com atraso de 17 dias. Por isso, o trabalhador entrou com recurso após a Vara do Trabalho de Ubatuba ter absolvido o restaurante do pagamento da multa. Será que o atraso no pagamento de um acordo trabalhista é permitido pela Justiça? Nós acompanhamos o desfecho desse caso com o repórter Filliphi da Costa.
REPÓRTER: A 10ª Câmara do TRT de Campinas determinou que o empregador deveria pagar multa ao ex-empregado. O atraso no pagamento do acordo obrigou o restaurante a pagar 90% a mais do valor da parcela em questão. O relator do caso no TRT destacou que a multa por simples atraso é legítima, independe de prejuízo patrimonial e estava prevista no acordo, em conformidade com o Código Civil Brasileiro de 2002. O colegiado ressaltou ainda que, como fundamentado no artigo 413 do Código Civil, a multa incide somente sobre a parcela atrasada, e não sobre o valor total ou remanescente do acordo.
APRESENTADOR: Ou seja, atrasar o pagamento de um acordo trabalhista…
“NÃO PODE!”
Roteiro: Filliphi da Costa
Apresentador: Rafael Silva
Pode ou não pode: Atrasar o pagamento de um acordo trabalhista
Fonte: TST