Pode ou não pode: Descontar do salário do empregado o pagamento do conserto do veículo da empresa

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 (Qui, 08 Mar 2018 14:20:00)

APRESENTADOR: Quando dois ou mais veículos se envolvem em um acidente de trânsito, é esperado que os motoristas parem, confiram se há ou não vítimas e tentem resolver a situação da melhor forma possível. Mas isso nem sempre acontece…

Em casos em que um veículo atinge outro que está parado ou colide durante uma ultrapassagem proibida, a tendência é que os gastos com danos pessoais e reparos sejam pagos por quem provocou o acidente. No entanto, também não há garantia que o motorista não vá ficar no prejuízo.

A resolução do caso pode se tornar ainda mais complicada se o veículo pertencer a outra pessoa ou mesmo à empresa em que a pessoa trabalha… Essa situação ocorreu com um promotor de merchandising da Nestlé que sofreu um acidente ao conduzir o carro da empregadora. Ele afirmou que não houve imprudência ou falta de habilidade da parte dele. Mesmo assim, a Nestlé considerou o acidente como perda ou avaria de bens da companhia e descontou 1700 reais do empregado para pagar o conserto do veículo.

Nesses casos, o empregador pode responsabilizar o trabalhador e descontar do salário o valor do conserto do carro? Quem nos responde é Luanna Carvalho.

REPÓRTER: Ao analisar o caso, o TRT de Minas Gerais explicou que o contrato de trabalho autorizava o desconto em caso de danos causados pelo empregado e por isso deu razão à Nestlé. Mas, quando o processo chegou ao TST, os ministros da Terceira Turma tiveram entendimento diferente. Para a Turma, a decisão do Regional mineiro violou o artigo 462 da CLT. A norma estabelece que o desconto é permitido, desde que comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado, o que não ocorreu no caso em questão.

A Nestlé recorreu novamente sustentando que para absolver o empregado e concluir pela violação do artigo 462 da CLT, a Terceira Turma analisou fatos e provas e não aplicou a tese já firmada pelo TST sobre o assunto, o que contraria as Súmulas 126 e 297 da Corte Trabalhista. Além disso, a empresa apresentou julgamentos de outras Turmas em casos semelhantes com objetivo de comprovar a divergência jurisprudencial.

Mas na Seção 1 de Dissídios Individuais, o relator do caso, ministro Márcio Eurico Vital Amaro, entendeu que os julgamentos apresentados pela Nestlé não tratam do mesmo tema. Ele também destacou que a Turma apenas analisou o entendimento do Regional sobre a existência do dano e de previsão no contrato de trabalho para a realização dos descontos. Por conta disso, o ministro não reconheceu a contrariedade à súmula 126 do TST.

Dessa forma, por unanimidade os ministros da SDI1 não aceitaram o recurso da empresa e o empregado deve ser ressarcido.

APRESENTADOR: Ou seja, descontar do salário do empregado os danos causados por ele, sem comprovação de dolo ou culpa…

“NÃO PODE!”

Roteiro: Filliphi da Costa
Apresentador: Luanna Carvalho

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Fonte: TST