APRESENTADOR: Escolha do nome… Preparação do quarto… Compra do enxoval do bebê… A ordem de execução não importa! Mas, durante a gravidez, o ideal é que haja um bom.
E quando o assunto é gravidez e trabalho, a legislação brasileira veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, regida pela CLT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Em São Paulo, o Centro de Integração Empresa-Escola, o CIEE, e a Tam Linhas Aéreas foram acionados na justiça por uma trabalhadora que solicitou o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade provisória da gestante. A mulher, contratada pelo CIEE, prestava serviços como aprendiz para a empresa aérea e deu à luz durante a vigência do contrato de aprendizagem.
Será que as profissionais que prestam serviços com contratos por prazo determinado também têm direito à estabilidade provisória da gestante? Quem conta pra gente é Daniel Vasques.
REPÓRTER: O pedido da aprendiz foi negado em primeira e segunda instâncias. O entendimento foi de que o contrato de aprendizagem, que é uma espécie de acordo por prazo determinado, não presume as garantias de emprego previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ADCT, por ter uma data de extinção preestabelecida. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado equivale a imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida.
O caso chegou ao TST. No recurso, a profissional argumentou que houve violação do artigo 10 do ADCT, que protege a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, além de violação da jurisprudência da Corte Trabalhista.
A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a Súmula 244 do TST estabelece que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo sendo admitida por tempo determinado. Ela afirmou ainda que a jurisprudência do TST é de que a estabilidade é aplicável, inclusive, a contratos de aprendizagem.
Por unanimidade, a Turma aceitou o recurso da aprendiz, que deve receber os salários, o 13º, as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.
APRESENTADOR: Ou seja: dispensar de forma arbitrária a empregada gestante, contratada por prazo determinado… NÃO PODE!
Roteiro: Filliphi da Costa
Apresentador: Rafael Silva