REPÓRTER: O auxiliar firmou contrato de trabalho temporário com a Higi Serv Serviços, de Curitiba, no Paraná, em 13 de agosto de 2014. Mas o vínculo foi rescindido seis dias depois. Na justiça, ele alegou que foi admitido pelo período de três meses e pediu o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração à qual o empregado teria direito até o fim do contrato.
A empresa afirmou que a indenização não seria é devida pois o profissional foi contratado na condição de trabalhador temporário. A Higi Serv Serviços também sustentou que segundo o artigo 10 da Lei do Trabalho Temporário, a modalidade não gera vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e os empregados contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Em primeira instância o pedido do auxiliar de serviços gerais foi negado. A sentença ressaltou que a lei 6.019/1974, que dispõe sobre o Trabalho Temporário, estabelece sanção própria pelo fim antecipado do contrato. Mas o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou que o artigo 479 da CLT deveria ser aplicado ao contrato temporário. Ou seja, o TRT entendeu que a empresa deveria fazer o pagamento da indenização ao empregado.
A Higi Serv Serviços então recorreu ao TST. O relator do caso na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a lei trabalhista versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, e não dos contratos temporários. Seguindo a jurisprudência da Corte Trabalhista, o ministro entendeu que por serem modalidades de contratos diferentes, a indenização, prevista no artigo 479 da CLT, não é devida no caso em questão.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
Reportagem: Dalai Solino
Locução: Michelle Chiappa
Rescisão de contrato temporário não gera indenização prevista para contrato por tempo determinado
Fonte: TST