Publicado em: 30 de agosto de 2018 • Domingues & Associados Advocacia Empresarial
(Qui, 23 Ago 2018 15:30:00) REPÓRTER: O guarda municipal pediu na Justiça a remuneração das horas extras com base na Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o município e o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, aceitaram o pedido do empregado. Para o Regional, trata-se de cláusula social, o que enquadraria o caso na Orientação Jurisprudencial 5 da Seção de Dissídios Coletivos do TST. A norma admite dissídios coletivos contra empresas de direito público apenas para apreciação de cláusulas de natureza social. O município recorreu ao TST defendendo que a cláusula em questão tem natureza econômica, pois resulta em despesa. Além disso, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho, previsto no artigo 7º da Constituição Federal. O relator do caso na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou não ser possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas, os quais só podem obter vantagens estabelecidas em lei. O ministro destacou ainda que o artigo 39 da Constituição Federal não reconhece aos ocupantes de cargos públicos as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Min Douglas Alencar Rodrigues  – relator “Pessoa jurídica de direito público, dissídio coletivo de natureza econômica. Inviabilidade da previsão alusiva a majoração das horas extras. Recurso conhecido por contrariedade à OJ 5 e no mérito provido para afastar a aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras”. REPÓRTER: A decisão foi unânime. Reportagem: Dalai Solino Locução: Michelle Chiappa
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Adicional de 100% na remuneração das horas extras não se aplica a empregado público Fonte: TST