Publicado em: 24 de abril de 2018 • Domingues & Associados Advocacia Empresarial
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de tutela provisória da Michelin para suspender os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou a indisponibilidade de bens da empresa no montante de R$ 1,028 bilhão.
A Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. afirmou que interpôs recurso especial contra a decisão de indisponibilidade dos bens, e que tal recurso já foi admitido no tribunal de origem para subir ao STJ. Para a empresa, a tutela provisória é necessária enquanto o recurso especial não é distribuído a um dos ministros do STJ. Disse que o bloqueio ameaça seu funcionamento regular, devido ao valor expressivo.
Ao justificar o indeferimento da medida, Benedito Gonçalves destacou que a jurisprudência do STJ não admite recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, devido à natureza precária desse tipo de decisão.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
“A ausência da fumaça do bom direito é bastante para vulnerar o pleito cautelar, pois o entendimento perfilhado por esta corte é no sentido de que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida extrema são cumulativos, e não alternativos”, justificou o ministro.
Benedito Gonçalves afirmou que mesmo com as alterações promovidas no Regimento Interno do STJ após a vigência do novo Código de Processo Civil, os pressupostos para a concessão da tutela provisória são os mesmos, “o periculum in mora (evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional) e o fumus boni juris (consistente na possibilidade de êxito do recurso especial), sendo certo que ambos necessitam estar presentes cumulativamente”.