Publicado em: 21 de agosto de 2018 • Domingues & Associados Advocacia Empresarial
(Qui, 16 Ago 2018 12:00:00)
APRESENTADOR: Enquanto a noite cai trazendo com ela a calmaria... e muitos estão em casa descansando para enfrentar o outro dia... Alguns fazem o contrário: são profissionais que trocam o dia pela noite trabalhando.
E de acordo com o artigo 73 da CLT, quem desenvolve atividades nesse período deve receber remuneração diferenciada. É o chamado Adicional Noturno. A legislação trabalhista prevê que a remuneração do empregado que presta serviços entre dez da noite e cinco da manhã terá um adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna.
Mas um grupo de vigilantes com jornada de 12 por 36 horas, que prestava serviços ao estado da Bahia, pediu na Justiça do Trabalho que o pagamento do benefício ocorresse também sobre o trabalho prestado após as cinco da manhã.
Será que o profissional pode receber adicional noturno por serviços prestados após às cinco horas da manhã? Quem responde pra gente é o repórter Fulaninho.
REPÓRTER: O pedido partiu do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança do Estado da Bahia, o Sindivigilantes, em processo contra a Força Vital Segurança Patrimonial, antiga empregadora que tinha contrato com o estado. O adicional era concedido das dez horas da noite às cinco horas da manhã, mas a jornada era das sete da noite às sete da manhã.
Para a entidade sindical, a parcela deveria incidir por todo o período como prevê a Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a norma, se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.
O relator do caso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o empregado submetido à jornada de 12 por 36, que compreenda todo o período noturno previsto na CLT, ou seja, das dez horas da noite às cinco da manhã, tem direito ao adicional sobre as horas de trabalho prestadas após o período estabelecido em lei. A regra está prevista na Orientação Jurisprudencial 388 da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST.
Como os vigilantes trabalhavam das sete horas da noite às sete da manhã, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou o pagamento do adicional por todo o expediente.
APRESENTADOR: Ou seja: receber adicional noturno se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação... PODE!
Roteiro: Rafael Silva
Apresentador: Rafael Silva
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