Publicado em: 24 de outubro de 2018 • Domingues & Associados Advocacia Empresarial
Nas ações de cobrança relativas a contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Em tais casos, regidos pelo CC/2002, não é aplicável a regra do Código Comercial de 1850, que previa o prazo de um ano para o ajuizamento desse tipo de demanda.
Com o entendimento de que o novo Código Civil revogou a regra do Código Comercial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso e manteve o acórdão que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a norma do Código Comercial somente é aplicável aos casos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.
“O artigo 2.045 do CC/2002 revogou expressamente o artigo 449, 3, CCo/1850, o qual se encontrava inserido na Parte Primeira daquele código, sem trazer expressamente nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete”, fundamentou.