Publicado em: 20 de fevereiro de 2018 • Domingues & Associados Advocacia Empresarial
(Ter, 20 Fev 2018 14:10:00)
REPÓRTER: Nas ruas, poucas pessoas sabem o significado de responsabilidade subsidiária ou solidária... SONORA: Bernardo "Nunca ouvi falar. Não faço ideia." REPÓRTER: Há quem arrisque um palpite... errado.... SONORA: RONES "Olha, deve ser a questão de ajudar alguém, né?" SONORA: MÁRCIO "Eu conheço uma expressão que é responsabilidade social, onde as empresas assumem um papel de atuação junto à sociedade." REPÓRTER: A assistente administrativo Nayara Santos não vivenciou situações relacionadas ao descumprimento das responsabilidades solidária ou subsidiária, mas já presenciou episódios vividos por amigos... SONORA: Nayara Santos “Eu já vi casos que a empresa, de contratar um serviço e a tercerizada não pagar e... Eles fizeram até greve porque a empresa tercerizada não estava pagando o salário deles.” REPÓRTER: O advogado Eduardo Frade esclarece o que são e quais as diferenças entre os termos. SONORA: Eduardo Frade “A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores. Então, primeiro o credor ele tem que direcionar o processo em desfavor a uma determinada pessoa e somente quando exaurido todos os meios legais o comando da execução vai ser direcionado ao segundo responsável que, no caso, é o responsável subsidiário. A principal diferença existente entre a responsabilidade solidária e a subsidiária é justamente a questão do benefício de ordem quanto ao cumprimento da obrigação.” REPÓRTER: Vamos aos exemplos?! A responsabilidade solidária é compartilhada... SONORA: Eduardo Frade “Quando nós falamos em solidária nós estamos dizendo que o autor da demanda que ao demandar, por exemplo, a empresa A e a empresa B, ambas essas empresas por força de determinação legal ou em virtude de um ajuste feito pelas partes tem em um contrato, este autor pode demandar tanto a empresa A quanto a empresa B ou a empresa A e a B para obter a satisfação de seu crédito. Na ambiência da Justiça do Trabalho isso é comum quando estamos falando de grupo econômico.” REPÓRTER: Já a responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue cumprir devidamente todas as obrigações. Dessa forma, quando uma empresa terceirizada não faz o pagamento dos serviços prestados por um profissional, ou dos demais créditos trabalhistas, por exemplo, o tomador de serviços, que é o beneficiário da mão de obra, deve assumir a responsabilidade. Ele age como uma espécie de fiador, conforme explica o advogado Eduardo Frade. SONORA: Eduardo Frade “Suponhamos que exista uma empresa de publicidade, e essa empresa precisa do serviço de limpeza, serviços gerais e manutenção. Ela faz a contratação de um terceiro, uma empresa interposta que vai fazer a prestação de serviço, e esse funcionário diante da prestação de serviço que ele fez, ele pode demandar a obrigação contra o real empregador dele e ao mesmo tempo ele pode pedir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço.” REPÓRTER: O tema está presente na jurisprudência da Corte Trabalhista. O inciso quarto da Súmula 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Isso pode acontecer desde que ele tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O inciso seguinte determina, ainda, que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta também devem responder de forma subsidiária caso não haja cumprimento das determinações, especialmente quando se tratar da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o TST recebe com frequência ações que tratam da responsabilidade solidária e subsidiária. Em um julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo na Seção 1 de Dissídios Individuais em 2017, a tese que ficou definida foi a de que com exceção dos entes públicos, o dono de obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de um empreiteiro inidôneo. Esse entendimento levou em consideração a Orientação Jurisprudencial 191, referente ao contrato de empreitada na construção civil. Em outro caso, a Shell Brasil foi condenada, solidariamente, ao pagamento de débitos trabalhistas de uma franqueada. A SDI-1 manteve, de forma unânime, a descaracterização do contrato de franquia e concluiu pela existência de grupo econômico, uma das características necessárias para definição da responsabilidade solidária. Reportagem: Rafael Silva Locução: Giselle Mourão
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Reportagem Especial: Responsabilidade solidária e subsidiária Fonte: TST